Decreto Executivo 1318/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 06/10/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 1.312/2022 DE 05 DE OUTUBRO.

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MILENA ANDERSEN LOPES, Prefeita de Vargem no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO o art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que dispõe: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei”;

 

CONSIDERANDO a Lei nº. 9.394/1996 que   estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO a Lei nº. 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 682/2014, que criou o Sistema Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº. 023/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e remuneração dos profissionais da educação do município de Vargem e dá outras providências:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA

 

Art. 1º.O processo democrático de escolha para oexercício das Funções de Diretor Escolar  das Instituições de Ensino mantidaspela Rede Pública Municipal, observará aosprincípios da autonomia, cidadania, dignidade da pessoahumana, gestão democrática do ensino público, pluralismopolítico, igualdade perante a lei, valorização dosprofissionais da educação, promoção da integração instituiçãode ensino/comunidade, legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, eficiência e melhoria da qualidade social daeducação básica pública.

 

  • 1º. As Instituições de Ensino daEducação Básica que trata o caput deste artigo compreendem osCentros de Educação Infantil e as Escolas de EnsinoFundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Vargem.

 

  • 2º. As Instituições de Ensino daEducação Básica deverão organizar e efetivar seu planejamentoconsiderando como princípio a Gestão Democrática, compreendidacomo a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento,organização, execução, acompanhamento e avaliação das questõesadministrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo aparticipação da comunidade escolar.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO AO CARGO

 

Art. 2º. Poderá inscrever-se no processo democrático de escolha para Diretor Escolar oprofissional de educação que preencheros requisitos exigidos no Art. 10  da Lei Complementar Municipal n°. 023/2007.

 

Parágrafo único. Não será permitida a inscrição do servidor para mais de uma Instituição de Ensino mantida pela Rede Pública Municipal ou que:

 

I –tenha sofrido no exercício da função pública penalidade disciplinar até a data da inscrição no presente processo democrático;

 

CAPÍTULO III

DO EDITAL

 

Art. 3º.O processo democrático de escolha para o exercício das Funções de Diretor Escolar  será deflagrado por Edital a ser publicado e amplamente divulgado na página eletrônica do Município de Vargem, bem como no mural de todas as Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal.

 

Art. 4º. O Edital conterá, no mínimo:

I – critérios e etapas do processo democrático;

II – cronograma das etapas;

III – prazo para inscrição, análise e homologação dos inscritos;

IV – prazos para interposição e resposta dos recursos;

V – forma de fiscalização;

VI – disposições sobre a designação, a posse e o exercício da função;

VII – capacitação específica para o exercício da função.

 

Parágrafo único. Os casos omissos em relação ao Edital serão decididos pela Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Democrático de Escolha – CEPD.

 

CAPÍTULO IV

DACOMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCOLHA – CEPD

 

Art. 5º. A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Democrático de escolha – CEPD será composta por05 (cinco) membros, sendo:

 

  • 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
  • 02 (dois) do Conselho Municipal de Educação – CME;
  • 01 (um) da Secretaria Municipal da Administração.

 

Parágrafo único. Deverão ser indicados membros titulares e ao menos um membro suplente.

 

Art. 6º. Compete à Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Democrático de Escolha – CEPD:

 

  • A coordenação geral das atividades;
  • Identificação dos eleitores aptos a votar;
  • Validação das inscrições dos proponentes;
  • Homologação e publicação dos planos de gestão escolar à comunidade escolar;
  • Resolução dos recursos porventura interpostos.

 

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS DA ESCOLHA

 

Art. 7º. O processo democrático de escolha para o exercício das funções de Diretor Escolar  será realizado por critérios técnicos de avaliação, configurando a gestão democrática, envolvendo os conceitos de mérito e desempenho mediante as seguintes etapas:

 

I – Inscrição do proponente;

II- homologação pela Comissão Especial;

III- publicação do Plano;

IV-apresentaçãodo PGE pelo candidato à Comunidade Escolar;

V-votação pela Comunidade Escolar.

Art. 8°.O Plano de Gestão Escolar – PGE deve conter a proposta dos candidatos a Diretor Escolar para as dimensões da gestão escolar da Instituição de Ensino, elaborado segundo modelo a ser disponibilizado em Edital específico.

 

Art. 9º. É de responsabilidade exclusiva do profissional de educação buscar os dados públicos referentes à Instituição de Ensino para subsidiar a elaboração do seu Plano de Gestão.

 

Art. 10. O Plano de Gestão Escolar – PGE, após homologado pela Comissão Especial, será publicado no site oficial do Município, apresentado à Comunidade Escolar em Assembleia Geral e posto em votação, na mesma ocasião ou em data posterior, conforme disposto no edital.

 

  • 1º. No caso de haver apenas um Plano de Gestão Escolar homologado para a Instituição de Ensino, a comunidade escolar em Assembleia Geral decidirá pela aprovação ou não do mesmo, considerando-se aprovado se obtiver maioria absoluta dos votos.

 

  • 2º. Havendo mais de um Plano de Gestão Escolar – PGE homologado para a Instituição de Ensino, proceder-se-á votação destes pela Comunidade Escolar, a qual deverá eleger 02 (dois) como aprovados.
  • Entende-se como Comunidade escolar aquela formada por professores e profissionais que atuam na escola, por alunos acima de doze anos de idade matriculados que frequentam as aulas regularmente e por pais e/ou responsáveis dos alunos, que podem participar da gestão escolar por meio das instâncias colegiadas, ou seja, a APP, o Conselho Escolar, também integram para efeitos deste processo o Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de FUNDEB, possuindo cada votante o direito de aprovar ou não os PGES.

 

  • 3º. Não será permitido qualquer tipo de campanha eleitoral ou congêneres anterior ou durante o processo democrático, sendo tal conduta causa suficiente para a exclusão da candidatura do(s) servidor(es), por deliberação da Comissão Especial.

 

  • 4º. A forma de votação será definida no Edital específico a ser publicado.

 

Art. 11. Os recursos oriundos do processo democrático de escolha para o exercício da função de Diretor Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Vargem serão interpostos perante a Comissão Especial, nos prazos e na forma previstos no Edital.

 

Art. 12. O resultado do processo democrático de escolha será remetido pela Comissão Especial para designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete a decisão final de escolha do PGE.

 

 

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 13. A nomeação o de Diretor Escolar  das Instituições de Ensino mantidas pela Rede Pública Municipal se dará mediante designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, após prévia submissão ao processo de democrático de escolha previsto neste decreto, para o exercício por um período de 02 (dois) anos, ressalvada a possibilidade de dispensa motivada, nos termos do Art. 20 deste decreto.

 

 

Parágrafo único. O período da nomeação dos profissionais precisa coincidir com o mandato do Prefeito, e dessa forma, neste primeiro processo democrático de escolha a nomeação se dará para o período de até 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES NOMEADOS

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC tem a atribuição de realizar avaliação a qualquer tempo das funções exercidas pelo Diretor Escolar, com base nos seguintes instrumentos:

 

I – monitoramento da aplicação do Plano de Gestão Escolar – PGE;

II – acompanhamento do resultado da Avaliação Institucional Participativa e respectivo Plano de Ação;

III – registros de visitas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

IV – denúncias realizadas pela comunidade escolar encaminhadas formalmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

V – cumprimento de orientações e encaminhamentos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

VI – registro de frequência das Reuniões Administrativas e Formativas convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

VII – monitoramento do cumprimento dos prazos e processos inerentes à Gestão Escolar;

VIII – observância da assiduidade na Instituição de Ensino (monitoramento do registro de ponto digital);

IX- análisedo processo de prestação de contas, junto à APP e comunidade escolar (apresentação de livro caixa da Unidade Escolar mensalmente àSecretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC);

 

Art. 15. O Diretor Escolar empossado e o Auxiliar de Direção, deverão participar das reuniões técnico-administrativas e das formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16.O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor para ocupar a Função Gratificada de Diretor Escolar, desde que este preencha os requisitos do artigo 7º desta Lei, e nas seguintes hipóteses:

 

I – Inexistência de candidatos inscritos;

II – Vacância;

 

Parágrafo único. Compete ao servidor designado a elaboração e apresentação do Plano de gestão escolar – PGE.

 

Art. 17. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função.

 

Art. 18. O Diretor Escolar   responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto em lei.

 

Art. 19.O Diretor Escolar  deverá atender e respeitar todas as normativas municipais e federais atinentes às suas funções.

 

Parágrafo único. Ao Diretor Escolar compete em especial atender aMatriz Nacional Comum De Competências Do Diretor Escolar.

 

Art. 20. Sem prejuízo da eventual apuração da responsabilidade administrativa, os Diretores Escolares poderão ser livremente dispensados das respectivas funções em caso de inobservância do disposto no Art. 19 ou de insuficiência na avaliação prevista no Art. 15, ambos deste decreto.

 

Art. 21. Os atuais Diretores das unidades escolares permanecerão nas respectivas funções até a data da posse da próxima gestão a ser determinada através do processo democrático de escolha.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2023.

 

 

Milena Andersen Lopes

Prefeita Municipal