Decreto Executivo 1461/2024

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 10/01/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre a utilização do regime de adiantamento.

Integra da Norma

DECRETO MUNICIPAL N° 1.461/2024, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a utilização do regime de adiantamento.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM/SC, EXMA SRA. MILENA ANDERSEN LOPES, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica do Município, na forma da Lei Federal 4.320/1964 e tendo em vista do disposto no art. 95, § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021, e

Considerando o disposto no artigo 68 da Lei Federal 4.320/1964, o qual dispõe que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

Considerando que a Lei Federal 14.133/2021, em seu artigo 95, §2º, definiu que pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, são aquelas de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). (valor atualizado pelo Decreto Federal 11.871/2023, de 29 de dezembro de 2023).  

DECRETA:

  • Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento de despesas de pronto pagamento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 95, §2º, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 68.
  • O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para pagamento de despesas:
    • com viagens que exijam pronto pagamento;
    • despesas judiciais;
    • urgentes e inadiáveis, cuja a realização não permita delongas;
    • de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse 10% do valor estabelecido no art. 95, §2º da Lei Federal 14.133/2021;
      • A adoção do regime de adiantamento deverá ser necessariamente justificada nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
    • É vedada a utilização dos recursos obtidos a título de adiantamentos, para:
      • Aquisição de bens permanentes;
      • Aquisição de materiais com objetivo de formação de estoque;
      • Contratação de serviços:
  1. De manutenção preventiva de máquinas e equipamentos;
  2. De manutenção corretiva de máquinas e equipamentos que estejam sob garantia contratual;
  3. De natureza contínua.
  • O adiantamento deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for concedido e com prazo para aplicação de 60 dias, contados da data indicada na nota de empenho, podendo ser menor, considerando o encerramento do exercício financeiro da concessão, devendo o saldo não utilizado ser recolhido a favor da Unidade Gestora concedente.
  • O agente que receber adiantamento é obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de sua aplicação, ficando sujeito automaticamente à tomada de contas, se não o fizer no prazo previsto no artigo 5º, deste decreto.
  • A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos e elementos:
    • relatório de atendimento contendo: número de empenho, data, prazo de prestação de contas, dotação, nome do responsável, finalidade, valor recebido, valor da despesa e valor de restituição ou valor de complemento;
    • relação dos comprovantes de despesa, numerados, rubricados, discriminados (data, tipo de documento, número, razão social e valor) e classificados em ordem cronológica de despesa;
    • comprovantes de despesas em originais (1º via), anexos ao relatório, excetuando-se “bilhetes de passagens” adquiridos, cuja comprovação será feita através de fotocópia legível;
    • comprovante da restituição do saldo não utilizado, se for o caso;
    • comprovantes da solicitação de empenho complementar, se for o caso;
  • A prestação de contas, no que tange à documentação e comprovação das despesas, observará as seguintes normas:
    • a despesa (assim entendido o ato ou fato que obriga o pagamento, e não o pagamento em si) só poderá ser efetuada após a emissão do respectivo empenho; consequentemente, não serão admitidos documentos com data anterior à do correspondente empenho;
    • como regra, os comprovantes de despesa deverão ser emitidos com o nome da Unidade Gestora (MUNICÍPIO DE VARGEM, ou FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGEM, etc), deverá conter discriminação das despesas, quantidade, valor unitário e total;
    • nas operações com estabelecimentos industriais, comerciais, produtores ou prestadores de serviços, dar-se-á absoluta preferência à documentação fiscal (Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal do Produtor, etc.), devidamente preenchida, sem rasura nem emenda, na forma da respectiva legislação; se houver emenda, sua validade deverá ser ressalvada pelo emitente;
    • todos os comprovantes das despesas previstas na prestação de contas deverão ser assinados pelo superior hierárquico, imediato ou mediato do agente da despesa, exceto se o agente for Secretário Municipal;
    • as prestações de contas constituir-se-ão em documentos de contabilidade e ficarão arquivadas, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, e bem assim dos agentes incumbidos do controle externo;
  • As prestações de contas deverão, obrigatoriamente, ser feitas no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos a partir da data de retirada do adiantamento.
  • A inobservância dos prazos de comprovação das despesas e prestação de contas implicará na aplicação das penalidades por caracterização de alcance, bem como, na inscrição em dívida ativa para cobrança administrativa e judicial. O agente da despesa, deve ser notificado por escrito no dia seguinte do vencimento, pelo setor competente.
  • Não se fará novo adiantamento:
    • a quem do anterior não haja prestado conta dentro do prazo estabelecido em norma específica;
    • a quem, dentro do prazo fixado nas normas específicas, deixar de atender notificação do órgão para regularizar prestação de contas;
    • a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
  • Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 10 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

Milena Andersen Lopes,

Prefeita Municipal.

 

 

 

 

Registrado e publicado o presente Decreto

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra

 

Danielly Cavalli,

Secretária Municipal de Administração e Finanças.