Lei Odinária 911/2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 27/11/2023

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 911/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

 

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

I.       DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  • O Orçamento do Município de Vargem, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
    • as metas fiscais
    • as prioridades e metas da administração municipal;
    • a estrutura e organização do orçamento;
    • as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;
    • as disposições sobre dívida pública municipal;
    • as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
    • as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
    • as disposições gerais.

 

 

II.     DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

  • As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos Anexos desta lei:
    • Demonstrativo I – Metas Anuais;
    • Demonstrativo II – Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
    • Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
    • Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido;
    • Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
    • Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
    • Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
    • Demonstrativo VIII – Prioridades e Metas;
    • Demonstrativo IX – Riscos Fiscais e Providências;
    • Demonstrativo X – Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público.
    • Anexo I – Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Receita;
    • Anexo II – Memória de cálculo das Metas Fiscais da Despesa;
    • Anexo III – Memória de cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário e Nominal;
    • Anexo IV – Memória de cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida;

 

  • As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas nos Demonstrativos de que trata o art. 2° desta lei.

 

  • Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei e identificadas no Demonstrativo VIII, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

 

III.    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

  • Para efeito desta Lei, entende-se por:
    • programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
    • ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
    • atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
    • projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
    • operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
    • unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
    • recurso ordinário, aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
    • recurso vinculado – aquele que por força de legislação, norma, convênio ou similares, deve ser aplicado em despesas específicas ou ter um controle específico;
    • execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
    • execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
    • execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

  • Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica e indicação das fontes de financiamento.

 

  • As categorias de programação de trata o art. 167, VI da Constituição Federal serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

 

  • O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

 

  • Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Infância e Adolescência e Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrarão o orçamento do Poder Executivo como unidades orçamentárias, respeitados na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.

 

  • O orçamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE integrarão o orçamento do Poder Executivo como Unidades Gestoras, respeitadas na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.

 

  • A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117/2021, Portaria STN nº 1131/2021, Portaria STN nº 831/2021, na forma dos seguintes Anexos:
    • Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
    • Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
    • Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
    • Relação da Proposta de Receita;
    • Relação da Proposta da Despesa;
    • Programa de trabalho de Governo por órgãos e unidades;
    • Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
    • Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
    • Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
    • Demonstrativo da evolução da receita;
    • Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
    • Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
    • Demonstrativo da evolução da despesa;
    • Demonstrativo dos riscos fiscais;
    • Demonstrativo da apuração do resultado primário e nominal previstos;
    • Demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

 

  • Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

 

  • A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá o disposto no inciso I, art. 22 da Lei 4.320/64.

 

 

IV.   AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

  • Os Orçamentos para o exercício de 2024 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

 

  • O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).

 

  • Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

  • Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
    • Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
    • Obras em geral, desde que ainda não iniciadas, e aquisição de equipamentos, veículos e máquinas;
    • Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

  • Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 

  • Em se configurando qualquer das hipóteses previstas no art. 9º da LRF, nenhuma medida de limitação atinente aos Programas voltados para a Educação será efetuada enquanto não se adotar, preliminarmente, as seguintes medidas restritivas ou de supressão:
    • assunção de despesas com “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública”, assim reconhecida judicialmente, bem como ressalvada a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
    • realização de festividades e contratação de shows artísticos;
    • assunção de despesa com novos serviços e obras, sem que estejam assegurados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade;
    • concessão, majoração ou renovação de renúncias de receitas sem lastro na correspondente e indispensável medida compensatória, sobretudo as que são concedidas por prazo indeterminado, diante do seu impacto fiscal desarrazoado em face das premissas contidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
    • reconhecimento espontâneo pela Administração Pública de prescrição da dívida ativa, sem que se tenha buscado esgotar todas as formas lícitas de executá-la, como o protesto extrajudicial, sob pena de dano ao erário, na forma do art. 10, X, da Lei n. 8.429/1992;
    • assunção de qualquer responsabilidade de custeio de despesas de competência de outros entes, em rota de lesão não só ao próprio art. 62 da LRF, mas também aos deveres de cooperação técnico-financeira que a União e os Estados têm para com os Municípios (art. 30, incisos VI e VII, da Constituição da República);
    • majoração de despesa de pessoal com o provimento de cargos, empregos ou funções ou quaisquer espécies de contratação por meio de interposta pessoa jurídica (com ou sem finalidade lucrativa), enquanto não se promover a leitura integrada dos arts. 41, §1º, III, e 169 da Constituição de 1988, com o art. 94, incisos IX e X, e do art. 95 do Decreto-Lei n. 200/1967, no intuito de fixar a quantidade de servidores e sua produtividade mínima esperada, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, para, na sequência, eliminar ou reabsorver o pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função;

 

  • A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo XII da LOA, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)

 

  • Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo IX desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

  • Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.

 

  • Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

  • Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, exclusivamente, de recursos da destinação “500” – Recursos não vinculados de impostos do orçamento fiscal e não superiores a 2% e não inferiores a 0,01% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (art. 5º, III da LRF).

 

  • Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Demonstrativo IX (art. 5º, III, “b” da LRF).

 

  • A Reserva de Contingência será utilizada com prioridade absoluta nos Programas voltados para a Educação.

 

  • Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações que se tornaram insuficientes.

 

  • Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

  • O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (art. 8º, 9° e 13 da LRF).

 

  • Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).

 

  • Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstos nos orçamentos da receita ou a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

  • A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constantes do Demonstrativo VI desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e 14, I da LRF).

 

  • A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização na própria lei orçamentária ou em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

  • Fica autorizada a transferência de recursos para as entidades beneficiadas com recursos provenientes das emendas parlamentares impositivas;

 

  • As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo que dispuser a legislação municipal, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade e controle interno (art. 70, parágrafo único da CF).

 

  • Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do art. 75 da Lei 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

  • As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF).

 

  • As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no Demonstrativo X desta lei (art. 45, parágrafo único da LRF).

 

  • Despesas de competência de outros Entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

  • A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.

 

  • A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

  • A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade Gestora, não poderá ultrapassar um terço do total da despesa e será autorizado por Lei e executado por Decreto (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

  • Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 e constantes desta lei (art. 167, I da CF).

 

  • Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, conforme trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4º, I, “e” e 50, § 3º da LRF).

 

  • Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual, e contemplados na Lei Orçamentária para 2024, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).

 

  • Para fins do disposto no art. 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

 

V.     DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

  • A Lei Orçamentária de 2024 deverá fixar valores para o pagamento da amortização e dos encargos das dívidas existentes.

 

  • A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 (art.s 30, 31 e 32 da LRF).

 

  • A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

  • Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 12 desta lei. (art. 31, § 1º, II da LRF)

 

 

VI.   DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

  • O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, inclusive deverá constar na Lei Orçamentária Anual 2024 dotação específica, destinando verbas orçamentárias com o fim de adequar, atualizar e complementar o piso remuneratório constitucional dos seguintes profissionais:

 

  • Professores da educação básica pública na forma dos incisos VIII do art. 206; e XII do art. 212-A da Constituição Federal.

 

  • Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024 ou em créditos adicionais.

 

  • Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único, V da LRF).

 

  • O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF).
    • eliminação das despesas com horas extras;
    • eliminação de vantagens concedidas a servidores;
    • demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
    • exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
    • exoneração de servidores não-estáveis.

 

  • Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Vargem, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

  • Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”.

 

VII.  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

  • O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

  • O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

 

  • Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da LRF (art. 14, § 3º da LRF).

 

  • O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (art. 14, § 2ºda LRF).

VIII.    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  • O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2023.

 

  • A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

  • Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

  • Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

  • Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

  • O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2024.

 

  • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 27 de novembro de 2023.

 

 

 

Milena Andersen Lopes,

Prefeita Municipal