Lei Odinária 921/2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/02/2024

EMENTA

  • CRIA A FUNDAÇÃO CULTURAL DE VARGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 921/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
CRIA A FUNDAÇÃO CULTURAL DE VARGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Milena Andersen Lopes, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina, faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Fundação Cultural de Vargem, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 2º. São objetivos da Fundação Cultural de Vargem:
I – Incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural e artística no Município;
II – Administrar, zelar e desenvolver ações e programas de preservação do patrimônio histórico, documental, cultural e artístico de Vargem, bem como, as manifestações culturais de sua gente;
III – Promover a integração da comunidade através da mobilização de grupos e segmentos organizados da sociedade às diversas áreas de animação cultural;
IV – Promover e incentivar a edição de livros, vídeos e discos, priorizando àqueles voltados ao estudo de registros e divulgação das manifestações e fatos histórico-culturais do Município;
V – Receber e conceder bolsas de estudo pertinentes a área cultural;
VI – Incentivar e/ou patrocinar a produção, a divulgação de eventos culturais, pesquisas na área e
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custeios de despesas de viagem de pessoal, desde que comprovadas a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento cultural;
VII – Promover, desenvolver e patrocinar estudos e pesquisas sobre a história, o patrimônio arquitetônico, as tradições, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural da comunidade de Vargem;
IX – Instituir e administrar, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, o tombamento arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico do Município;
X – Lançar anualmente editais de incentivo e fomento a cultura;
XI – Custear alimentação, hospedagem e despesas de honorários, quando houver, de grupos especiais de curadores, críticos, oficineiros e palestrantes em eventos realizados no Município, visando a divulgação da cidade. Custear eventos, promoções e locação de equipamentos técnicos e eletrônicos, e despesas com infraestrutura necessária para a sua realização;
XII – Custeio com premiação em eventos, festivais e concursos realizados pela Fundação Cultural;
XIII – Custear benefício financeiro na forma de subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de força maior.
Art. 3º. A Fundação Cultural de Vargem realizará seus objetivos através da criação e manutenção de bibliotecas, galerias de arte e museus, escolas de arte e unidades culturais de todos os tipos, ligados a esses objetivos, bem como através da realização de cursos, palestras, exposições, estudos, pesquisas e publicações e editais de incentivo a projetos culturais.
Art. 4º. A Fundação Cultural de Vargem terá sua sede e foro no Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, e sua área de atuação em todo o seu território.
Art. 5º. O prazo de duração da Fundação será indeterminado, ficando sua extinção, em caso da
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impossibilidade ou inconveniência de sua continuidade, subordinada à consulta ao Conselho Municipal de Cultura e posterior proposição do Prefeito Municipal, e aprovação da Câmara de Vereadores de Vargem.
Art. 6º. Constituem patrimônio da Fundação:
I – Os imóveis que lhe forem transferidos pela Prefeitura Municipal de Vargem e aqueles adquiridos por compra ou doação;
II – As doações, legados e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III – Os bens e direitos que adquirir no decorrer de suas atividades.
Parágrafo Único. Os bens e direitos da Fundação serão aplicados ou utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos.
Art. 7º. São recursos financeiros da Fundação Cultural de Vargem:
I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas anualmente;
II – As subvenções, auxílios e doações que lhe forem feitas ou concedidas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal e demais pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado;
III – As rendas decorrentes de exploração de seus bens ou prestação de serviços;
IV – Créditos abertos em seu favor;
V – Produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
VI – As contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a qualquer título.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º. É vedada a distribuição de parcela do patrimônio da Fundação ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado.
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Art. 9º. O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão de imunidade tributária.
Art. 10. Em caso de extinção da Fundação Cultural de Vargem, todos os bens, direitos e ações reverterão ao patrimônio do Município de Vargem, salvo os que resultarem de convênio que obrigue a transferência à outra entidade.
Art. 11. A Fundação Cultural de Vargem será constituída pelos seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Conselho Municipal de Cultura;
III – Conselho Curador;
IV – Conselho Deliberativo;
V – Conselho Fiscal.
Art. 12. Como meio de atender ao que dispõe a presente Lei, fica criado o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de Presidente da Fundação Cultural de Vargem, que terá vencimentos e atribuições similares aos de Secretário Municipal.
Art. 13. À Presidência da Fundação compete:
I – Representar a Fundação em todos os seus atos;
II – Elaborar o Plano de Ação Anual a ser apresentado ao Conselho Municipal de Cultura e ao Conselho Curador, para aprovação;
III – Elaborar o Orçamento da Fundação e o Plano de Aplicação de Recursos, devendo estes ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovação do Conselho Curador;
IV – Elaborar o Plano de Contas, o Relatório Anual de Trabalhos e Atividades e encaminhar ao Conselho Curador;
V – Prestar contas ao Conselho Fiscal e ao Conselho Curador;
VI – Levantar o balanço anual e balancetes mensais;
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VII – Movimentar, em conjunto com o (a) diretor administrativo as contas de depósitos e os recursos financeiros da Fundação Cultural de Vargem;
VII – Administrar a Fundação, promovendo todas as medidas necessárias ao perfeito funcionamento de seus órgãos, departamentos, assessorias, gerências e projetos, bem como, supervisionar todos eles;
IX – Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo seu Estatuto e Regimento Interno, além de desempenhar outras funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura será composto, paritariamente, por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão ser indicados, preferencialmente dentre as áreas das políticas sociais afetas à cultura.
§ 2.º Os representantes das organizações da sociedade civil, em Fórum convocado especificamente para esse fim, elegerão membros não governamentais titulares junto ao Conselho Municipal de Cultura que deverão ser em número igual àquele de entidades governamentais.
§ 3.º A função de Conselheiro Municipal de Cultura é de caráter relevante, não sendo remunerada.
§ 4.º A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura deverá obedecer a paridade dentre seus membros.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – Analisar, discutir, sugerir e aprovar o Plano de Ação Anual elaborado pela Presidência, anualmente, em reunião ordinária convocada pelo Presidente da Fundação;
II – Estabelecer a política cultural do Município;
III – Assessorar os órgãos executivos da Fundação Cultural em atividades artísticas de interesse público;
IV – Intermediar em favor de projetos de interesse público junto a órgãos oficiais e não governamentais de cultura a níveis estadual e federal;
V – Estabelecer metas e propor alternativas de desenvolvimento cultural em nossa comunidade.
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Art. 16. O Conselho Curador será formado por sete (5) membros, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a serem indicados pelas entidades ou grupos adiante relacionados, nomeados através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – Presidente da Fundação Cultural;
II – Um (01) representante do Poder Executivo;
III – Um (01) representante do Poder Legislativo;
IV – Um (01) representante do Conselho Municipal de Política Cultural; V – Um (01) representante de entidades do Comércio;
§ 1.º As entidades mencionadas no caput deste artigo procederão a indicação de seus representantes no prazo de trinta (30) dias antes da data do término dos respectivos mandatos.
§ 2.º O exercício do mandato dos membros do Conselho Curador será gratuito e considerado de relevância social, sendo que nenhum de seus integrantes será remunerado.
Art. 17 Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Deliberar junto a Presidência da Fundação o Plano de Ação Anual da mesma, sugerindo e zelando pela sua execução;
II – Apreciar e aprovar o Orçamento Anual da Fundação e o Plano de Aplicação de Recursos;
III – Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Relatório Anual de Trabalho e Atividades, Prestação de Contas e Balanço Geral elaborado pela Presidência, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros com a consignação expressa dos respectivos votos;
IV – Examinar e aprovar o Plano de Contas;
V – Examinar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
VI – Examinar e aprovar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balanços e contas da Fundação;
VII – Pronunciar-se sobre a guarda, aplicação, movimentação e demais atos relativos ao patrimônio da Fundação, em especial sobre alienação, aquisição de bens para o acervo e edificação, itens que deverão merecer aprovação do Conselho Curador;
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VIII – Analisar, aprovar e dar parecer sobre acordos, contratos e convênios a serem firmados pela Fundação;
IX – Estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, a política cultural do Município;
X – Propor reformas ao Estatuto, submetendo-as a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XI – Propor a composição do quadro de pessoal que será sujeito ao regime estatutário, bem como, suas respectivas alterações submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal;
XII – Exercer outros encargos que lhe forem definidos pelo presente Estatuto ou pelo Regimento Interno da Fundação.
Art. 18 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, sendo:
I – 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal;
II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura, eleito por seus membros; III – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados e terão seus suplentes indicados da mesma forma do disposto neste artigo.
Art. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito;
II – Examinar os balanços e contas anuais, emitindo parecer;
III – Examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósitos, devendo os demais órgãos, fornecer-lhe as informações que solicitar;
IV – Manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doação com encargos;
V – Pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Curador;
VI – Propor ao Conselho Curador medidas que julgar convenientes;
VII – Denunciar ao Tribunal de Contas os erros, fraudes ou crimes que porventura constar.
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Art. 20 As Câmaras Setoriais de Cultura são órgãos consultivos, sendo representadas por um (01) membro de cada área de cultura, vinculados ao Sistema Municipal de Cultural e têm por finalidade principal a consolidação de um canal organizado para o diálogo, a elaboração e a pactuação permanentes entre os segmentos das artes e a Fundação Cultural.
§ 1.º As câmaras setoriais de cultura serão regulamentadas por portaria da Presidência da Fundação Cultural de Vargem, previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 2.º Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios à Fundação Cultural de Vargem e ao Conselho Municipal de Cultura – CMC para a definição de políticas, diretrizes, estratégias e ações das respectivas áreas culturais.
Art. 21 A Fundação poderá ter quadro de pessoal próprio, o qual será criado por lei específica e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Vargem, exceto aquele que eventualmente for posto à sua disposição e regido por Lei própria.
Parágrafo Único. O quadro de cargos e salários de provimento efetivo da Fundação será criado por Lei específica.
Art. 22 O Orçamento Municipal consignará, a cada ano, verbas e dotações específicas para a Fundação Cultural de Vargem.
N Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Fundação Cultural de Vargem os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Município destinados aos órgãos que dela passam a fazer parte.
Art. 24 A Fundação poderá firmar acordos e convênios com a União, os Estados e os Municípios, com Governos de outros países, com entidades públicas ou privadas, com pessoas jurídicas ou físicas, tanto nacionais como estrangeiras, devendo tais atos serem submetidos à aprovação do Conselho Curador, passando os mesmos a ter vigência após a devida autorização legislativa.
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Art. 26 O Estatuto da Fundação Cultural de Vargem será inscrito no Registro de Títulos e Documentos, em conformidade com a Lei Civil, e aprovado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 Fica autorizado à Fundação Cultural de Vargem a utilizar o setor de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 23 de fevereiro de 2024.
Milena Andersen Lopes,
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças.