Lei Odinária 922/2024

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 07/03/2024

EMENTA

  • INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE VARGEM – SC, CONFORME ESPECIFICA.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 922/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE VARGEM – SC, CONFORME ESPECIFICA.
Milena Andersen Lopes, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina, faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, como unidade orçamentária vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Social, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Vargem.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerenciado pelo Departamento de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso – CMI, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I – As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
FL. 2/3
II – As transferências e repasses do Município;
III – Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Os valores das multas previstas no Estado do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII – outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1º Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Vargem, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Art. 4º O Departamento de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
FL. 3/3
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 07 de março de 2024.
Milena Andersen Lopes,
Prefeita Municipal
Registrada e publicada a presente Lei na data supra.
Danielly Cavalli,
Secretária Mun. de Administração e Finanças.