Lei Complementar 767/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/08/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 0193/98 – CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (C.M.T) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 767/2017, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 0193/98 – CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (C.M.T) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º –                       O art° 1 da lei complementar 0193/98, passa a vigorar com o seguinte conteúdo:           

Art. 1º –                   Fica o Conselho Municipal de Trânsito vinculado á secretária de obras junto ao poder executivo, com caráter consultivo e fiscalizador respeitados os aspectos legais de sua competência que terá por competência;

  • § 1º –   Controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte;
  • § 2º –   Emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no municipio;
  • § 3º –   Acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão e concessão, para execução e exploração dos serviços conforme determinações, da legislação e regulamentação vigentes;
  • § 4º –   Acompanhar e fiscalizar os serviços de transporte público coletivo e individual (taxi), (moto taxi);
  • § 5º –   Delegar sobre estacionamento rotativo quando houver;
  • § 6º –   Convocar formalmente por meio de oficio, representantes técnicos de planejamento ou de quaisquer outros órgãos da administração municipal, quando julgar necessário para discutir questões relativas ao transporte, á circulação e ao planejamento urbano a respeito da plataforma viária vigente, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
  • § 7º –   Acompanhar e fiscalizar a regulamentação das vias e passeios quanto à mobilidade urbana de acordo com a NBR 9050 vigente, e fazer a gestão da plataforma viária desenvolvida pelo urbanista responsável pelo planejamento Urbano municipal.
  • § 8º –   O conselho Municipal de trânsito ficará proibido de regulamentar sobre a plataforma viária e construir elementos no meio urbano, esse cargo ficará expresso ao urbanista responsável pelo planejamento urbano na secretária de obras conforme suas atribuições concedidas pelo CAU/sc conselho de arquitetura e urbanismo.
  • § 9º –   A plataforma viária será feita pelo Urbanista no setor de planejamento e entrará em vigor com a assinatura do secretário de obras e o Prefeito (a) municipal em exercício, e revisado quando se julgar necessário, caberá ao conselho de trânsito fiscalizar e após sua aprovação fazer a gestão da mesma.
  • § 10º –                       Caberá ao Conselho municipal de trânsito o planejamento das pinturas de meio fio, as placas de advertência, placas de indicação que não constarem na plataforma viária zelar pela manutenção do meio urbano se tratando de sinalização e elementos já existentes. 

Parágrafo único – A plataforma viária é o Projeto que fará o elo do entendimento entre o técnico do planejamento urbano e o conselho de trânsito municipal, para que ambos façam uma gestão com planejamento.

 

Art. 2nd –                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 07 de agosto de 2017.

 
 
 
Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças