Lei Ordinária 789/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 19/03/2018

EMENTA

  • CONCEDE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL DE VARGEM/SC

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 789/2018, DE 19 DE MARÇO DE 2018

 

CONCEDE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL DE VARGEM/SC

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º –                       Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar a correção monetária, multa e juros dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inclusive do SAMAE, vencidos até 31 de dezembro de 2017, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, de acordo com os critérios abaixo:

I –             Pagamento até 31 de maio de 2018, anistia de 100%;

II –           Pagamento até 30 de junho de 2018, anistia de 80%;

III –         Pagamento até 31 de julho de 2018, anistia de 60%;

IV –        Pagamento até 31 de agosto de 2018, anistia de 40%.

      

Parágrafo único –                 O pagamento na forma prevista no caput e incisos será efetuado através de boleto bancário emitido pelo Departamento de Tributação e Arrecadação do Município.

 

Art. 2º –                       Os débitos tributários e não tributários administrativos ou judiciais poderão ser parcelados em até 6 vezes, mas nesse caso sem a concessão da anistia citada no artigo anterior, com parcela mínima de R$ 50,00 (Cinquenta reais).

 

  • § 1º –       O parcelamento dos débitos não ajuizados, deverá ocorrer a requerimento do contribuinte no Setor de Tributação do Município, em até 05 (cinco) dias anteriores aos pagamentos previstos nos incisos de I a IV do Art. 1º.

 

  • § 2º –       No requerimento de solicitação do parcelamento a ser assinado pelo contribuinte ou seu substituto legal, deverá constar Termo de Confissão de Dívida, para todos os efeitos legais, além do número de parcelas que o contribuinte deseja quitar o referido débito.

 

  • § 3º –       O deferimento do parcelamento nos termos desta Lei implicará na imediata suspensão da inscrição de Dívida Ativa correspondente e porventura existente, bem como de todos os seus efeitos.

 

Art. 3º –                       As custas judiciais das executivas fiscais ajuizadas serão suportadas pelo contribuinte.

 

Art. 4º –                       Para os efeitos da presente lei, ficam dispensados os honorários do advogado das executivas fiscais ajuizadas.

 

Art. 5º –                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 19 de março de 2018.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças