Lei Ordinária 799/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 10/08/2018

EMENTA

  • DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA CONCESSÕES DE DIÁRIAS, PAGAMENTOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VARGEM – SC

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 799/2018, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA CONCESSÕES DE DIÁRIAS, PAGAMENTOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VARGEM – SC

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores propôs e aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

 

SEÇÃO I

 

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

 

Art. 1º. A diária será concedida a título de indenização de despesas com alimentação, transporte e pousada ao servidor/vereador que se deslocar temporariamente dentro, fora do país e da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exercer.

 

§ 1º. A solicitação de diária deve ser formalizada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do início do deslocamento ou viagem.

 

§ 2º. Em casos emergenciais, devidamente justificados, poderá ocorrer a solicitação de diárias com o período inferior aos 03 (três) dias, ou após o retorno.

 

§ 3º. Para fins de solicitação de diárias serão necessários os seguintes documentos:

 

a) formulário de solicitação de diária;

b) documentação de convocação, se houver;

c) programação do evento.

 

Art. 2º. Terão direito às diárias os servidores municipais do Poder Legislativo, efetivos, concursados, contratados, comissionados e agentes políticos, que se descolocarem da seda para realizar curso de capacitação profissional, para fins de representação do Poder Legislativo de Vargem – SC, bem como para busca de recursos financeiros em prol do referido Município.

 

Parágrafo Único. As diárias se destinam à cobertura das despesas com alimentação, estadia e locomoção.

 

 

SEÇÃO II

 

ANÁLISE DA CHEFIA IMEDIATA

 

Art. 3º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora avaliar o pedido da diária, o objetivo da viagem e o tempo necessário, cabendo a ele, ainda, verificar:

 

I – a existência de recurso financeiro disponível para viagem;

II – a quantidade de diárias recebidas pelo servidor/vereador, que não deva exceder a 07 (sete) diárias mensais.

 

Parágrafo Único. O limite acima previsto somente poderá ser ultrapassado em situações relevantes de comprovado interesse público, que dever ser justificadas e autorizadas pela Mesa Diretora e juntada à solicitação de diárias.

 

 

SEÇÃO III

 

APROVAÇAO DE DIÁRIAS

 

Art. 4º. Caberá apenas ao ordenador da despesa (Presidente da Mesa Diretora) ou a autoridade por ele delegada, autorizar ou não o deslocamento do servidor.

 

Parágrafo Único. Após o deferimento da autorização, devera o pedido ser encaminhado para o Departamento de Contabilidade que fará os devidos procedimentos de praxe.

SEÇÃO IV

 

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

 

Art. 5º. A tabela dos valores de diárias deverá ser prevista em lei específica.

 

§ 1º. Ao deslocamento que não exigir do servidor/vereador gastos com hospedagem, alimentação e locomoção, sendo oferecido pela organização do evento, não será paga nenhuma diária, independentemente do horário.

 

§ 2º. As diárias são contadas por períodos de 24 (vinte e quatro) horas a partir do deslocamento do servidor/vereador.

 

§ 3º. Quando não houver pernoite será pago 80% (oitenta por cento) do valor da diária, independente das horas transcorridas.

 

§ 4º. Concluída a verificação do quantitativo de diárias, o Departamento de Contabilidade fará a conferência da solicitação de diárias antes do seu empenho.

 

§ 5º. A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, exceto se ela já tiver sido iniciada na hipótese de emergência.

 

§ 6º. Não será considerada emergência a participação em eventos programados, tais como cursos, seminários, palestras, reuniões, congressos e workshops, mas somente os relacionados com estado de calamidade pública, convocação extraordinária ou participação em campanha imprevista, o que deverá ser comprovado posteriormente por meio de declaração ou qualquer outro documento idôneo.

 

§ 7º. As solicitações de autorização e o pagamento de diárias quando a viagem se estender para o final de semana ou feriado, ou se a viagem iniciar neste período e, ocorrendo falta de tempo hábil para realização da solicitação, serão expressamente justificados, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a respectiva aceitação da justificativa.

 

§ 8º. Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor/vereador terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada formalmente à prorrogação pela autoridade competente.

 

 

SEÇÃO V

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 6º. O servidor ou agente politico prestará contas das diárias recebidas até 05 (cinco) dias úteis após o seu término.

 

§ 1º. A efetiva realização da viagem será comprovada mediante apresentação de documentos que confirmem as seguintes situações:

 

I) o deslocamento:

 

a) autorização para uso do automóvel em caso de viagem com veiculo oficial;

 

b) bilhete de passagem nominal ao beneficiário se o meio de transporte utilizado for o coletivo;

 

c) cupom fiscal do combustível nominal ao beneficiário, caso o deslocamento tenha se dado com seu veículo particular; ou

 

d) comprovante de embarque nominal ao beneficiário, em se tratando de transporte aéreo.

 

d.1) O uso de transporte aéreo em viagem dependerá de justificativa firmada pelo ordenador de despesas, da urgência, da inadiabilidade do compromisso ou da conveniência.

 

d.2) A conveniência deverá ser avaliada caso o meio aéreo for mais econômico, considerando o dispêndio com diária valores das passagens e o tempo.

 

II) a estada no local de destino:

 

a) fotocópia da ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação no evento, programação;

 

b) nota fiscal de hospedagem e alimentação nominal ao servidor/verador.

c) em caso de o servidor/vereador viajar a vários destinos no mesmo dia, ele não precisa comprovar estada em todos os lugares visitados.

 

§ 2º. O período ou fração de meia diária será necessariamente comprovado com documento fiscal de despesas com alimentação e combustível, sem prejuízo do respectivo comprovante de estada no local de destino.

 

§ 3º. É vedado o pagamento de diária integral sem a devida comprovação de pernoite.

 

§ 4º. Os comprovantes de despesas deverão ser sempre originais e nominais ao beneficiário, não sendo aceito: a) em fotocópia; b) com rasuras ou com emendas e estrelinhas, que possam prejudicar sua clareza: c) ilegíveis; e d) com data anterior ou posterior aos dias viajados.

 

 

SEÇÃO VI

 

DA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VIAGEM

 

Art. 7º. Caso o servidor/vereador não preste contas no prazo de 05 (cinco) dias uteis após seu retorno, o servidor responsável pelo setor de tesouraria deve comunicar formalmente ao responsável imediato, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º. O responsável imediato deverá adotar as medidas cabíveis, como, por exemplo, descontar de folha de pagamento o valor das diárias recebidas pelo servidor e a não concessão de novas diárias, enquanto houver contas pendentes a serem prestadas.

 

§ 2º. O servidor responsável pela tesouraria deverá analisar e preencher o formulário de verificação de diárias e, em consequência, encaminhar os documentos comprobatórios das despesas ao Presidente da Mesa Diretora, que analisará os documentos entregues pelo servidor/vereador, podendo considera-los.

 

a) suficientes: junta todos os documentos para compor a prestação de contas; ou

 

b) insuficientes: solicita ao servidor a apresentação de outros documentos ou, conforme o caso, a devolução das diárias recebidas.

 

§ 3º. O Presidente da Mesa Diretora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos documentos, para verificação, análise de recursos e emissão de parecer acerca da prestação de contas dos beneficiários.

 

 

SEÇÃO VII

 

DOS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 8º. Os principais documentos que devem compor a prestação de contas de diárias são:

 

a) formulário de solicitação de diárias;

 

b) nota de empenho:

 

c) nota de estorno de empenho, se houver;

 

d) cópia dos cheques ou transferência bancária, ou qualquer outro meio idôneo que comprove o recebimento de diária pelo beneficiário;

 

e) documentos fiscais que compõem o formulário;

 

f) comprovantes de deslocamento;

 

g) comprovantes de estada no destino;

 

h) comprovante de devolução das diárias, caso seja necessário.

 

§ 1º. O Presidente da Mesa Diretora deverá analisar, sempre que haja necessidade, a regularidade do processo de prestação de contas de diárias e expedir parecer conclusivo.

 

§ 2º. Em se tratando de deslocamento com o veiculo particular do beneficiário, deverá conter no cupom fiscal o número da placa e quilometragem, o qual deverá sair da sede do Município abastecido.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 9º. O ordenador de despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente pela reposição da importância paga, bem como pelos custos das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais sanções.

 

Parágrafo Único. Estará sujeito a aplicação das sanções cabíveis, de igual modo, aquele que indevidamente autorizar, creditar, pagar ou atestar falsamente a realização de viagem.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA FIXAÇÃO DO VALOR DAS DIÁRIAS

 

Art. 10º. Os valores das diárias serão fixados por meio de Lei, podendo ser corrigidos anualmente, limitados ao índice inflacionário do período.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Legislativo Nº 001/2014 e as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 10 de agosto de 2018.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal.

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças