Lei Ordinária 805/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 31/10/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 805/2018, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

 

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

I.        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º        O Orçamento do Município de Vargem, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I –                       as metas fiscais

II –                     as prioridades e metas da administração municipal;

III –                   a estrutura e organização do orçamento;

IV –                  as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município;

V –                    as disposições sobre dívida pública municipal;

VI –                  as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

VII –                as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VIII –              as disposições gerais.

 

II.      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º        As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas nos Anexosdesta lei:

I –                       Demonstrativo I – Metas Anuais;

II –                     Demonstrativo II – Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III –                   Demonstrativo III – Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV –                  Demonstrativo IV – Evolução do patrimônio líquido;

V –                    Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

VI –                  Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII –                Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

VIII –              Demonstrativo VIII – Prioridades e Metas;

IX –                   Demonstrativo IX – Riscos Fiscais e Providências;

X –                     Demonstrativo X – Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público.

XI –                   Anexo I – Memória de Cálculo das Metas Fiscais da Receita;

XII –                 Anexo II – Memória de cálculo das Metas Fiscais da Despesa;

XIII –               Anexo III – Memória de cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário;

XIV –              Anexo IV – Memória de cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal;

XV –                Anexo V – Memória de cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida;

 

Art. 3º        As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas nos Demonstrativosde que trata o art. 2° desta lei.

 

Art. 4º        Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei e identificadas no Demonstrativo VIII, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III.    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 5º         Para efeito desta Lei, entende-se por:

I –                  programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II –                ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III –              atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV –             projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V –               operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI –             unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII –           receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII –         execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX –              execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X –                execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

  • § 1º                Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica e indicação das fontes de financiamento na forma das Portarias STN nº 840/2016 e Conjunta STN/SOF nº 2/2016.

 

  • § 2º                A categoria de programação de trata o art. 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 6º        O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

 

  • § 1º                Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Infância e Adolescência e Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrarão o orçamento do Poder Executivo como unidades orçamentárias, respeitados na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.

 

  • § 2º                O orçamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE integrarão o orçamento do Poder Executivo como Unidades Gestoras, respeitadas na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.

 

Art. 7º        A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, Portaria STN nº 840/2016 e Conjunta STN/SOF nº 2/2016, na forma dos seguintes Anexos:

I –                       Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (anexo 1 da Lei 4.320/64);

II –                     Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64);

III –                   Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64);

IV –                  Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4.320/64);

V –                    Programa de trabalho (anexo 6 da Lei 4.320/64);

VI –                  Programa de Trabalho Consolidado (anexo 7, da Lei 4.320/64);

VII –                Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64);

VIII –              Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (anexo 9 da Lei 4.320/64);

IX –                   Demonstrativo da evolução da receita por fontes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal);

X –                     Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (art. 14 da LRF);

XI –                   Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5º, II da LRF);

XII –                 Demonstrativo da evolução da despesa no mínimo por categoria econômica (art. 22 da Lei 4.320/64);

XIII –               Demonstrativo dos riscos fiscais (art. 5º, III);

XIV –              Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público (art. 44 da LRF);

XV –                Demonstrativo da apuração do resultado primário e nominal previstos (art. 4º, § 1º e 9º da LRF);

XVI –              Demonstrativo da origem e destinação dos recursos (art. 8° e 50, I da LRF).

 

Parágrafo único –                 Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

 

Art. 8º        A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 conterá o disposto no inciso I, art. 22 da Lei 4.320/64.

 

IV.    AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 9º        Os Orçamentos para o exercício de 2019 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (art. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

 

Art. 11         O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 12         Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).

 

Art. 13         Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 14         Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I –                       Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II –                     Obras em geral, desde que ainda não iniciadas, e aquisição de equipamentos, veículos e máquinas;

III –                   Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV –                  Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único –                 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 

Art. 15         A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo XII da LOA, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF)

 

Art. 16         Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Demonstrativo IX desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

  • § 1º                Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2018.

 

  • § 2º                Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

Art. 17         Os orçamentos para o exercício de 2019 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal e não superiores a 2% e não inferiores a 0,01% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (art. 5º, III da LRF).

 

  • § 1º                Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Demonstrativo IX (art. 5º, III, “b” da LRF).

 

  • § 2º                Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2019, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 18         Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 19         O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa (art. 8º, 9° e 13 da LRF).

 

Art. 20         Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).

 

Parágrafo único –                 Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstos nos orçamentos da receita ou a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 21         A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2019, constantes do Demonstrativo VI desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e 14, I da LRF).

 

Art. 22         A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização na própria lei orçamentária ou em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo único –                 As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo que dispuser a legislação municipal, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade e controle interno (art. 70, parágrafo único da CF).

 

Art. 23         Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 24         As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF).

 

Parágrafo único –                 As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público estão demonstrados no Demonstrativo X desta lei (art. 45, parágrafo único da LRF).

 

Art. 25         Despesas de competência de outros Entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 26         A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.

 

Art. 27         A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo único –                 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade Gestora, não poderá ultrapassar 25% do total da despesa e será autorizado por Lei e executado por Decreto (art. 167, VI da Constituição Federal combinado com art. 120, § 8º, I da Constituição Estadual).

 

Art. 28         Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 e constantes desta lei (art. 167, I da CF).

 

Art. 29         Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, conforme trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4º, I, “e” e 50, § 3º da LRF).

 

Art. 30         Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual, e contemplados na Lei Orçamentária para 2019, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).

 

Art. 31         Para fins do disposto no art. 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

V.      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32         A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 (art.s 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 33         A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 34         Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 12 desta lei. (art. 31, § 1º, II da LRF)

 

VI.    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 35         O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, § 1º, II da CF).

 

  • § 1º                Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 ou em créditos adicionais.

 

  • § 2º                Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único, V da LRF).

 

Art. 36         O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF).

I –                       eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II –                     eliminação das despesas com horas extras.

III –                   exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV –                  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 37         Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Vargem, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo único –                 Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”.

 

VII.  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 38         O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Parágrafo único –                 O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

 

Art. 39         Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da LRF (art. 14, § 3º da LRF).

 

Art. 40         O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (art. 14, § 2ºda LRF).

VIII.    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41         O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2018.

 

  • § 1º                A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

  • § 2º                Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

Art. 42         Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 43         Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 44         O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2019.

 

Art. 45         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 31 de outubro de 2018.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças