Lei Ordinária 810/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 20/12/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 810/2018, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

I – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º   O Orçamento Geral do Município de Vargem para o exercício de 2019 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.940.000,00 (Quatorze milhões, novecentos e quarenta mil reais).

 

 

II – DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

 

Art. 2º   O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2019 estima a Receita em R$ 14.940.000,00 (Quatorze milhões, novecentos e quarenta mil reais), fixa as Despesas do Poder Legislativo e Executivo em R$ 860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil reais) e R$ 14.080.000,00 (Quatorze milhões, e oitenta mil reais) respectivamente.

 

  • § 1º           Os orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, e do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência integrarão o orçamento do Poder Executivo como órgãos e unidades orçamentárias, respeitados na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.

 

  • § 2º           O orçamento do Fundo Municipal de Saúde – FMS, no valor de R$ 3.047.184,00 (Três milhões, quarenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais), e o orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, no valor de R$ 460.150,00 (Quatrocentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais), integrarão o orçamento do Poder Executivo como Unidades Gestoras, respeitadas na fixação de suas despesas aquelas estabelecidas na legislação em vigor.

 

  • § 3º                Observado o inciso I, § 8º, do artigo 120 da Constituição Estadual, é permitido ao Poder Executivo Municipal recompor dotações orçamentárias, em até o limite de um quarto do montante citado no caput deste artigo, mediante transposição, remanejamento ou transferências de valores entre Unidades Orçamentárias ou Gestoras, projetos, atividades, operações especiais, ou modalidades de aplicação.

 

  • § 4º           A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada conforme o quadro:

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

14.920.000,00

Receita Tributária

451.520,00

Receita de Contribuições

156.000,00

Receita Patrimonial

101.280,00

Receita de Serviços

77.560,00

Transferências Correntes

14.090.160,00

Outras Receitas Correntes

43.480,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

20.000,00

Operações de Crédito

0,00

Alienação de Bens

0,00

Amortizações de Empréstimos

0,00

Transferências de Capital

20.000,00

TOTAL

14.800.000,00

 

  • § 5º           As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas obedecendo a seguinte classificação institucional:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

VALOR

PARTICIPAÇÃO RELATIVA

Unidade Gestora – Prefeitura Municipal

10.572.666,00

70,8%

 Gabinete do Prefeito

849.000,00

5,7%

 Secretaria de Administração e Finanças

2.188.702,00

14,6%

Secretaria do Desenvolvimento Social

693.220,00

4,6%

 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte

4.282.800,00

28,7%

 Secretaria da Agricultura

570.000,00

3,8%

Secretaria de Transportes, Obras e Serviços Urbanos

1.966.944,00

13,2%

Fundo Municipal da Infância e da Adolescência

5.000,00

0,0%

Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil

2.000,00

0,0%

Reserva de Contingência

15.000,00

0,1%

Unidade Gestora – Fundo Municipal da Saúde

3.047.184,00

20,4%

Fundo Municipal da Saúde

3.047.184,00

20,4%

Unidade Gestora – SAMAE

460.150,00

3,1%

SAMAE

460.150,00

3,1%

Unidade Gestora – Câmara

860.000,00

5,8%

Câmara de Vereadores

860.000,00

5,8%

TOTAL

14.940.000,00

100,0%

 

  • § 6º           A classificação funcional-programática e por natureza econômica das Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 3º   Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 5º, III, “b” da LRF).

 

  • § 1º           A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.

 

  • § 2º           Não se efetivando até o dia 10/12/2019 os riscos fiscais, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o Orçamento para 2020 tenha reservado recursos para riscos fiscais.

 

Art. 4º   Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais.

 

Parágrafo único –                   Nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei n° 805/2018 (LDO), a abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43, III, da Lei Federal n° 4.320/64, quando não ocorrer dentro de um mesmo projeto, atividade ou operações especiais, deverá ser autorizada por Lei específica e obedecer ao limite de 25% da despesa fixada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras.

 

Art. 5º   Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos vinculados a destinações oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

  • § 1º           A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado por destinação de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da LRF, e Portarias STN nº 840/2016 e Conjunta STN/SOF nº 1/2014.

 

  • § 2º           O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das destinações de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42 e 50, I da LRF, e Portarias STN nº 840/2016 e Conjunta STN/SOF nº 1/2014.

 

Art. 6º   Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I –                  Abrir créditos adicionais suplementares, utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observada a tendência do exercício.

II –                Abrir créditos adicionais suplementares, utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recursos.

III –              Assinar convênios com o Governo Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

IV –             Mediante autorização legal específica, transferir recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal.

V –               Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa, nos termos do art. 7º, II da Lei Federal n° 4.320/64.

VI –             Realizar Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento previsto em Lei Complementar Federal (art.s 30, 31 e 32 da LRF).

 

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.

 

Vargem/SC, em 20 de dezembro de 2018.

 

 

 

Milena Andersen Lopes Becher

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças