Lei Ordinária 820/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 22/05/2019

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 820/2019, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO

 

Milena Andersen Lopes Becher, Prefeita Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1st –                     Fica instituído o Programa “Porteira Adentro”, como política pública permanente de apoio a atividade Rural para o fomento à produção e desenvolvimento do município, tendo por objetivo auxiliar na execução de obras de infra-estrutura, preparo de solo, tratos culturais e colheita, preferencialmente em pequenas propriedades rurais, no Município de Vargem, estado de Santa Catarina.

 

  • § 1º           O objetivo do programa é a realização de serviços de horas máquina, em propriedades particulares na área rural do Município.

 

  • § 2º           O Município irá subsidiar parte do custo dos serviços executados nas propriedades rurais, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos, recursos financeiros e recursos humanos próprios.

 

  • § 3º           A coordenação, supervisão e controle do Programa, será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Obras, referente ao maquinário lotado na respectiva secretaria, que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem ao programa.

 

Art. 2nd –                   Os serviços executados pelo maquinário do município serão os seguintes:

I –             realização de terraplanagem;

II –           abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais;

III –         construção e manutenção de estradas de acesso às propriedades rurais;

IV –         construção e reforma de silos trincheiras, tanques e açudes para criação de peixes e captação de águas;

V –           realização de drenagens, sem fornecimento de material;

VI –         transporte de cascalho e similares;

VII –       realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas para enterro de animais e demais serviços com fins ambientais;

VIII –     distribuição de calcário e adubo orgânico;

IX –         preparo de solo para plantio;

X –           tratos culturais;

XI –         colheita e transporte interno;

XII –       outros serviços que atendam os objetivos do Programa;

 

  • § 1º           Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, e, se for o caso, da respectiva licença ambiental.

 

  • § 2º           Os referidos serviços serão executados com maquinários próprios, atendendo as disposições legais, em especial à Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade.

 

  • § 3º           Não serão fornecidos pelo Município quaisquer materiais para execução dos serviços previstos nesta Lei, exceto o fornecimento de pedras irregulares.

 

Art. 3rd –                    Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I –             possuir imóvel rural no município;

II –           exercer atividades relacionadas ao agronegócio;

III –         apresentar nota fiscal da sua atividade comercial ou de produtor rural no exercício em que houver o requerimento dos serviços;

IV –         não possuir dívidas de qualquer natureza junto ao Poder Público Municipal, devendo obter Certidão Negativa de Débitos Municipais, que será fornecida sem custo;

V –           conservar as estradas vicinais e municipais, manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à estrada rural de sua propriedade, não impedindo e não colocando embaraços ou obstruindo desaguadores e curvas de níveis, e não impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município de Vargem, nos termos da legislação municipal vigente;

VI –         providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e realocação, caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da municipalidade;

VII –       executar práticas de conservação de solo e águas na propriedade;

VIII –     providenciar terra, cascalho e os materiais necessários para a execução da respectiva Secretaria, a qual estabelecerá as regras para o melhor funcionamento do programa, inclusive quanto à disponibilização de máquinas, equipamentos, veículos e mão de obra.

 

Parágrafo único –                 As máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser retirados das propriedades dos interessados em função de emergências no serviço público, na eventualidade de quebra de algum equipamento, ou, até mesmo, por interrupção do programa;

 

Art. 4th –                    A execução dos serviços de horas-máquinas obedecerá ao critério cronológico de protocolo das solicitações, podendo, desde que devidamente justificado pela Secretaria competente pela coordenação do programa, haver a alteração na ordem de prestação dos serviços.

 

  • § 1º           Deverá a Secretaria de Agricultura ou de Obras, priorizar o atendimento às propriedades cuja infra-estrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou as pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
  • § 2º           Quando estiver realizando os serviços em uma região (comunidade) todos os pedidos da localidade serão atendidos preferencialmente, mesmo que exista solicitação anterior de outro local.

 

  • § 3º           No início de cada exercício, serão priorizados os serviços em propriedades que ainda não foram beneficiadas pelo presente programa, conforme cronograma.

 

Art. 5th –                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios financeiros que ocorrerem.

 

Art. 6th –                    Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste Programa, bem como os oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do Município, deverão ser depositados em conta específica aberta em Instituição Financeira Instalada no Município.

 

Parágrafo único –                 A Secretária de Administração e Finanças ficará responsável pela abertura da conta específica para aplicação dos valores oriundos da presente Lei, cuja, a movimentação será feita pelo Prefeito Municipal e Secretário de Administração e Finanças do Município.

 

Art. 7th –                     A quantidade de horas-máquinas que será disponibilizada para cada exercício, conforme tipo de Máquina:

I –             escavadeira hidráulica;

II –           caminhão caçamba;

III –         retro-escavadeira;

IV –         rolo compactador;

V –           patrola;

VI –         trator de pneus;

VII –       demais equipamentos acoplados ao trator de pneu;

 

Parágrafo único –                 Entende-se por hora/máquina/trabalhada/ano a soma geral dos serviços realizados por uma máquina individualmente ou em conjunto e que fazem parte de um item relacionado, indispensável e necessário para que os trabalhadores sejam executados com qualidade e rapidez.

 

Art. 8th –                    O Município subsidiará aos agricultores beneficiados com o “Programa Porteira Adentro”, o percentual de 50% do valor da hora máquina, até o limite de 10 horas de cada inciso descrito no artigo sétimo.

 

Parágrafo único –                 Para ser aprovado o requerimento de serviços de horas-máquina, independentemente do tipo da máquina, a Secretária Municipal de Agricultura ou Secretaria Municipal de Obras, deverá analisar a disponibilidade de horas-máquina já comprometidas.

 

Art. 9th –                    Os serviços realizados pelo Município, quando for requerido pelo proprietário, serão executados de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 10         O proprietário, arrendatário, comodatário e/ou parceiro terão direito a um único subsidio por exercício financeiro, vedado qualquer outro.

 

Parágrafo único –                 Caso o proprietário, arrendatário, comodatário e/ou parceiro necessitem de mais horas-máquina, além do limite máximo estabelecido neste programa, não haverá subsidio das horas excedentes.

 

Art. 11         Não será permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.

 

Art. 12         O Poder Executivo, após aprovação desta lei, disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnicos e outro documentos necessários à execução da presente Lei.

 

Parágrafo único –                 A normatização para operacionalização do programa, será regulamentada por decreto do executivo, obedecidas as diretrizes de que trata esta Lei.

 

Art. 13         Não será permitida a realização de serviços de horas máquina em áreas de proteção ambiental, devendo ser prestados exclusivamente dentro dos limites territoriais do município.

 

Art. 14         Os beneficiários desse Programa pagarão os valores tanto subsidiados quanto aos excedentes, através de guia municipal, sendo expressamente vedado fazer outros pagamentos ou oferecimento de vantagens, a qualquer título, para qualquer servidor ou particular, no intuito de ter o serviço prestado, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Parágrafo único –                 O prazo para pagamento dos serviços objetos dessa lei, serão pagos em até 30 (trinta) dias após a execução do serviço, sob pena de precluir o direito do benefício, sem prejuízo de inscrição em protesto extrajudicial e/ou oportuno ajuizamento de processo de execução.

 

Art. 15         Os valores da hora máquina serão os estabelecidos pela Tabela 19, item 7, constante do Código Tributário Municipal.

 

Art. 16         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as demais disposições ao contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 22 de maio de 2019.

 

 

Milena Andersen Lopes Becher,

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli, Secretária Mun. de Administração e Finanças