Decreto Executivo 1150/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/05/2021

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE CONTROLE DE TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTAGIO DO CORONAVIRUS E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID”.

Integra da Norma

DECRETO MUNICIPAL N° 1150/2021, DE 07 DE MAIO DE 2021

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE CONTROLE DE TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTAGIO DO CORONAVIRUS E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID”.

MILENA ANDERSEN LOPES BECHER, Prefeita do Município de Vargem, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica, e:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos de infecção pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) na região;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.267 de 30.04.2021;

CONSIDERANDO que o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);

CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde na região e no estado;

CONSIDERANDO as deliberações e as ações aprovadas na reunião extraordinária realizada na data de 06 de maio de 2021, em conjunto com o Comitê municipal de Gestão de Risco do COVID – 19;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos vargenses;

DECRETA:

Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de Vargem, ficam suspensos, em todo o território do Município de Vargem, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar do dia 07 de maio de 2021:

I – a suspensão, de eventos sociais e reuniões de qualquer natureza, eventos de massa, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração de pessoas, com exceção de reuniões realizadas pelo Poder Público, com até 15 (quinze) pessoas, sendo obrigatório o uso de máscaras, distanciamento mínimo e demais medidas preventivas.

II – As atividades presenciais em igrejas e templos religiosos poderão ocorrer desde que observada o distanciamento e a lotação de 25% da capacidade do local.

III – Os serviços de alimentação, tais como bares, restaurantes e similares, permissão de funcionamento no horário compreendido entre 06h00 e 19h00, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas nestes locais.

IV – No horário compreendido entre 19h e 21h, poderá ser realizada a venda de bebidas alcoólicas por delivery. Após as 21h, fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas.

V – Nos estabelecimentos públicos e privados é obrigatório, antes de ingressar, a aferição de temperatura, higienização das mãos com álcool gel 70% e uso de máscaras cobrindo boca e nariz durante toda a permanência no interior do mesmo, tanto para clientes como para funcionários.

VI – Nos estabelecimentos públicos e privados os atendimentos ficam limitados a 1 (uma) pessoa por vez, exceto em relação a mercados e restaurantes que deverão observar a capacidade máxima de 30% do local. Em todos os acasos, deve ser mantido o distanciamento de 1,5 metros entre clientes.

VII – Fechamento comércio e serviços não essenciais, com exceção as atividades do inciso III, as 18:00 horas. Caso identificado irregularidades no comércio ou bares será primeiramente orientado e, não sendo atendida a orientação, o estabelecimento será notificado. No caso de segunda reincidência, o estabelecimento terá seu alvará cassado e, por consequência, será fechado por tempo indeterminado.

VIII – Suspensão de atendimentos eletivos nas unidades de saúde.

IX – Fica proibida a prática de jogos coletivos em geral, inclusive de baralho, dominó e sinuca, exceto em residências quando se tratar de pessoas do mesmo núcleo familiar e que residam na mesma casa.

X – Casas noturnas, boates, casa de shows e afins poderão funcionar até as 21h, com lotação máxima de 25% da capacidade total, com proibição de consumo de bebidas alcoólicas no local.
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão implementadas as seguintes medidas:

I – Ampliação do monitoramento e testagem, com busca ativa.

II – Substituição da aplicação de testes rápidos pelo teste PCR.

III – Intensificação de campanhas e de programas de conscientização da população em relação às medidas preventivas para doenças respiratórias, incluindo a covid-19, como etiqueta respiratória, higiene das mãos, uso de EPIs e uso de máscara.

IV – Reforço dos protocolos de intervenção e combate precoce dos efeitos da infecção já nos primeiros sintomas, mesmo antes da confirmação por testes e exames.

V – Fiscalização de estabelecimentos e de pacientes suspeitos ou positivados para Covid-19, por meio da vigilância sanitária, defesa civil e órgãos de segurança pública, com aplicação de multas previstas na legislação municipal.

VI – Denúncia às autoridades competentes de condutas que possam caracterizar crime contra a saúde pública.

VII – Haverá fiscalização diária pela Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Policia Militar, pelo tempo que se fizer necessário;

VIII – Produção e disponibilidade do termo de consentimento de que o usuário com suspeito de COVID-19 permanecerá em isolamento pelo tempo necessário, para fins de impedir a transmissão da doença;

IX – Controlar o uso de áreas comuns como alojamentos, sanitários, vestiários, consultórios médicos, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração. Intensificar a higienização destas áreas, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade, no resultado da avaliação da Matriz de Risco Potencial Regional para COVID-19 gravíssimo (vermelho) e grave (laranja), tanto para competição como para treinamentos, ficando vedada a utilização dos vestiários e chuveiros;

Art. 3º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas.

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e evitem a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 5º As empresas de transporte coletivo, e empresas que fazem o transporte de trabalhadores com veículos próprios, devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, com uso obrigatório de máscara e aferição de temperatura, inclusive do motorista, limitando a capacidade de ocupação a 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados.

Art. 6º Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido a permanência por período superior ao necessário para efetuar as compras, bem como fica proibido o consumo de produtos no estabelecimento, exceto em relação a restaurantes e panificadoras, os quais deverão observar as medidas sanitárias estabelecidas pelos órgão sanitários, como, por exemplo, a disponibilização de luvas para o Buffet e distanciamento de pelo menos 2,0m entre as mesas.

Art. 7º As atividades essenciais dispostas no Decreto Estadual 562/2020, como postos de gasolina, farmácias, mercearias, oficinas, borracharias e agropecuárias, ficam com o seu funcionamento limitado com capacidade reduzida de apenas 1 (um) cliente por vez, obervada as exceções citadas neste decreto e deverão seguir todos os protocolos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde e demais regras de distanciamento.

Art. 8º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transportes públicos, por todos os munícipes, com a idade a partir de 02 (dois) anos, para evitar a transmissão da COVID-19, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será sobrado no caso de reincidência.

Art. 9º O descumprimento deste Decreto por qualquer estabelecimento importará em notificação prévia para que cesse imediatamente o descumprimento, sob pena de cassação imediata do alvará ou autorização de funcionamento, com o respectivo fechamento do local, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que será sobrado no caso de reincidência.

Art. 10. As práticas esportivas coletivas seguem suspensas, sendo autorizado, contudo, as práticas individuais como caminhadas, corridas, ciclismo, dentre outras.

Art. 11. Ficam proibidas aglomerações em espaços públicos e/ou particulares, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 07 de maio de 2021.

Art. 12. Ficam investidos como autoridades de saúde, com o intuito de fiscalizar o cumprimento das normas e medidas adotadas no âmbito municipal, através do presente Decreto e demais normas expedidas pelas Secretarias Estadual e Municipal da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica, as equipes de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, bombeiros militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em complemento ao previsto no caput deste artigo e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica a Secretária Municipal da Saúde autorizada a investir como autoridades de saúde servidores públicos municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória.

§ 2º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias da Secretária Municipal da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da interdição do local da atividade ou do estabelecimento infrator.” (NR)

§3°. Os órgãos de fiscalização citados no caput deverão enviar ao Chefe do Poder Executivo relatórios semanais acerca dos estabelecimentos fiscalizados, bem como de todas as medidas eventualmente tomadas.

Art. 13 Os postos de saúde terão atendimentos restritos e organizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14 As denúncias ou qualquer comunicação pertinentes poderá ser realizada aos órgãos da Administração Pública Municipal, de segunda à sexta-feira ou por meio dos seguintes contatos:

I – Prefeitura Municipal (49) 3549-0018 (12h às 18h);
II – Secretaria Municipal de Agricultura (49) 3549-0318 (08h às 12h e 13h às 17h);
III – Secretaria Municipal da Assistência Social (49) 3549-0126 (08h às 12h e 13h às 17h);
IV – Secretaria Municipal da Saúde: (49) 3549-0301 e (49) 999060032 (00h às 23h59m);
V – Plantão SAMAE: (49) 9 9967-7733 (08h às 12h e 13h às 17h);
V – Telefonista (outros ramais): (49) 3549-0068 (12h às 18h);

Art. 15 O telefone para denúncias e plantão é o: (49) 999060032 (Plantão).

Art. 16 O telefone da Polícia Militar é o: (48) 98472-2087 (Plantão).

Art. 17 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos aqui dispostos, e revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 07 de maio de 2021.

Milena Andersen Lopes Becher,
Prefeita Municipal