Lei Ordinária 737/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 01/06/2016

EMENTA

  • FIXA SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA O PERÍODO DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 737/2016, DE 1º DE JULHO DE 2016

 

FIXA SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA O PERÍODO DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Nelson Gasperim Júnior, Prefeito Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º – O subsídio do Prefeito Municipal de Vargem, para legislatura 2017a 2016, fica fixado em parcela única no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

 

Parágrafo – Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.

                                        

Art. 2º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Vargem para a legislatura 2017 a 2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

 

Parágrafo 1º – O Vice-Prefeito Municipal quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio ou vencimento devido ao cargo ao qual for nomeado, vedado o recebimento de qualquer outra espécie de gratificação Adicional.

 

Parágrafo 2º – Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo, deverá fazer opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.

 

Art. 3º – O subsidio mensal dos Secretários Municipais para a legislatura de 2017 a 2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

 

Parágrafo único – Quando o servidor municipal lotado em cargo efetivo, for nomeado para exercer o cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio.

 

Art. 3º – Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais o 13º (décimo terceiro), a ser pago na proporção do exercício do mandato ou da designação, a ser pago no mês de dezembro.

 

Art. 4º – Os subsídios de que trata esta lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o Art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início do mandato até a sua concessão.

 

Art. 5º – Em licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado, na forma legal, o agente político sujeitar-se-á as normas pertinentes do regime Previdenciário ao qual estiver vinculado, garantindo-se o pagamento ou complementação do valor do subsídio fixado nesta Lei, pelo erário público municipal, se for o caso

 

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017 revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Vargem (SC)

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargem/SC, em 1º de julho de 2016.

 

 

 

Nelson Gasperim Júnior,

Prefeito Municipal.

 

 

Registrada e publicada a presente Lei

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra.

 

Diego Lucio Padilha,

Secretário Mun. de Administração e Finanças