Lei Ordinária 738/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 01/06/2016

EMENTA

  • FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 738/2016, DE 1º DE JULHO DE 2016

 

FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VARGEM, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Nelson Gasperim Júnior, Prefeito Municipal de Vargem, Estado de Santa Catarina.

Faço saber, em cumprimento as atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1ª  – O subsídio dos Vereadores para a legislatura  2017 a 2020 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

                                                       

Art. 2º    O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2017 a 2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.100 ,00 ( Três mil e cem reais).

 

Art. 3º – O subsidio mensal do Vereador Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2017 a 2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 4.650,00 (Quatro mil seiscentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo único – O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento, além do seu subsídio, a diferença do valor do seu subsídio com o subsídio previsto no Artigo 3º, proporcionalmente ao prazo de substituição.

 

Art. 4º – Fica assegurado aos Vereadores e ao Vereador Presidente da Câmara o 13º (décimo terceiro), a ser pago na proporção do exercício do mandato, a ser pago no mês de dezembro.

 

Art. 5º – Os subsídios de que trata esta lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o Art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.

 

Art. 6º – Em licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado, na forma legal, o Vereador sujeitar-se-á as normas pertinentes do regime Previdenciário ao qual estiver vinculado, garantindo-se o pagamento ou complementação do valor do subsídio fixado nesta Lei, pelo erário público municipal, se for o caso.

 

Art. 7º – As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias determinarão o desconto no subsídio em valor proporcional ao número total de Sessões Ordinárias realizadas no mês de referência.

 

Art. 8º – O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante o recesso, independente de convocação de Sessões Extraordinárias.

 

Parágrafo único – Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais.

 

Art. 9º –  Quando o Vereador for Servidor  Municipal lotado em cargo de provimento efetivo, existindo compatibilidade de horários, o mesmo perceberá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo e o valor do subsídio de vereador, e não existindo compatibilidade de horários deverá afastar-se do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

 

Art. 10º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas quando necessário.

 

Art. 11º  – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vargem (SC)

Gabinete do Prefeito Municipal de Vargem/SC, em 1º de julho de 2016.

 

 

 

Nelson Gasperim Júnior,

Prefeito Municipal.

 

 

Registrada e publicada a presente Lei

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra.

 

Diego Lucio Padilha,

Secretário Mun. de Administração e Finanças