Decreto Executivo 1488/2024

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 05/04/2024

EMENTA

  • INSTITUI A POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS E O SEU PROCEDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO MUNICIPAL N° 1488/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI A POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS

 E O SEU PROCEDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VARGEM/SC, EXMA SRA. MILENA ANDERSEN LOPES, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica do Município, e com amparo no artigo 80 da Lei Federal nº 14.133/2021…

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º –  Fica instituída a possibilidade da realização de pré-qualificação de bens, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 2º –  Entende-se por pré-qualificação de bens, o procedimento administrativo anterior a licitação do qual resultará decisão de que determinado bem apresenta qualidade e requisitos mínimos satisfatórios para atender as necessidades administrativas.

Art. 3º –  A Comissão de Contratação, nomeada pelo Prefeito Municipal, acumulará a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à pré-qualificação de bens.

  • A critério da Comissão Permanente de Licitações poderão ser convocados, para cada edital de pré-qualificação e marcas, profissionais ou equipe técnica qualificada para auxiliar nas atividades previstas no edital.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 4º –  Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação:

  • assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
  • promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;
  • proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras, bem como a satisfazer ao interesse da administração.

Art. 5º –  Aplicam-se aos processos de pré-qualificação os princípios que regem a Administração Pública e as licitações, especialmente, os princípios da legalidade, da igualdade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

 

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 6º –  Para pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições de acordo com um projeto básico.

Art. 7º –  Serão expedidos editais de convocação para que os interessados apresentem os bens para pré-qualificação.

Art. 8º –  O edital explicitará a forma como será processada a pré-qualificação, bem como, através de critérios objetivos, informará as características do bem para que seja considerado qualificado.

Art. 9º –  O aviso do edital de convocação será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, com prazo de início da pré-qualificação de bens não inferior a 8 (oito) dias úteis.

 

  • Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital de convocação para a pré-qualificação de bens, tanto no que pertine às regras estabelecidas quanto no tocante à descrição do bem, desde que o faça no prazo de 03 (três) dias úteis anteriores a data prevista para o início da pré-qualificação de bens.

 

  • Os interessados poderão apresentar mais de uma marca e/ou modelo para um mesmo item de bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.

 

  • Recebidos os documentos e amostras de bens exigidas no edital de convocação, far-se-á a análise e avaliação dos mesmos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser suspenso ou prorrogado, se necessário, a critério da Comissão.

 

  • A avaliação dos bens será feita por uma Comissão Técnica ou por profissionais qualificados com o conhecimento e habilitação técnica exigida na área, designados para este fim.
    • Por exceção, é possível considerar a possibilidade de que a avaliação seja submetida a um critério objetivo, sem os mesmos rigores científicos, e feita pela Comissão de Contratação, desde que assegurada a transparência.

 

  • É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução e a aferir o bem a ser avaliado, bem como solicitar a Órgãos e Entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
    • Quando necessário poderá ser solicitado a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
    • Sempre que possível e o bem assim permitir, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar, as suas expensas, assistente técnico.

 

  • A avaliação observará a qualidade e eficiência do bem, verificando direta ou indiretamente, se os requisitos são satisfatórios.
    • Os critérios de avaliação serão definidos no edital de pré-qualificação, de acordo com o bem a ser avaliado.

 

  • Após avaliação, a Comissão fará expedir decisão contendo o resultado com as devidas justificativas e fundamentos de sua conclusão, e dará a publicidade através do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

 

  • Da decisão do procedimento é facultada a interposição de recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.

 

  • Os bens aprovados no processo de pré-qualificação serão incluídos no Cadastro de Bens Pré-Qualificados do Município de Vargem, contendo a marca e o modelo.

 

SEÇÃO I

DA PARTICIPAÇÃO NA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

  • Qualquer pessoa física ou jurídica interessada é considerada parte legítima para pleitear, junto ao Município, a pré-qualificação de bens.

 

SEÇÃO II

DO PRAZO DE VALIDADE DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 

 

  • A pré-qualificação de bens aprovados terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada pelo mesmo período a qualquer tempo.
    • O prazo de validade da pré-qualificação ou atualização de bens aprovados, inicia-se com a publicação da Decisão no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.

 

  • A atualização da validade da pré-qualificação de bens aprovados, ocorrerá:
    • quando requerida pela mesma interessada que propôs a pré-qualificação, ficando dispensada de nova avaliação, se apresentar declaração ou certidão de que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as mesmas características da marca e modelo já pré-qualificado.
    • quando requerida por nova interessada, que deverá apresentar sua documentação física ou jurídica, ficando dispensada de nova avaliação, se apresentar declaração ou certidão de que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as mesmas características da marca e modelo já pré-qualificado.
    • quando em novo procedimento de pré-qualificação resultar aprovação da mesma marca e modelo já pré-qualificado.
    • quando por iniciativa do Município, através da promoção de diligência destinada a certificar que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as mesmas características da marca e modelo já pré-qualificado.

 

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DA APROVAÇÃO DE BENS PRÉ-QUALIFICADOS

 

  • Dar-se-á o cancelamento da aprovação de bens pré-qualificados nas hipóteses seguintes:
    • ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
    • constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e ou em avaliações posteriores;
    • quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
    • quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
    • quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.

 

  • Conceder-se-á ao ato de cancelamento da aprovação de bens a mesma publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.

 

  • O cancelamento da aprovação do bem será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.

 

  • Caberá recurso das decisões de cancelamento da aprovação do bem.

 

  • Os bens cancelados ficarão inativos no Cadastro de Bens Pré Qualificados do Município.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  • O Cadastro de Bens Pré-Qualificados do Município ficará permanentemente aberto para que as futuras licitações para aquisições desses bens sejam restritas àqueles das marcas e modelos previamente pré-qualificados (aprovados).

 

  • A pré-qualificação de bens não gera direito à contratação futura e nem implica na preclusão da faculdade legal de inabilitação às licitações.

 

  • Os bens pré-qualificados (aprovados) não serão exclusivos dos interessados que apresentaram as propostas e amostras para avaliação.

 

  • Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao Município e providenciar a adequação dos documentos.

 

  • A critério do Município os editais de pré-qualificação poderão conter marcas de qualidade pré-comprovada, não sendo necessário apresentação, por outras pessoas físicas ou jurídicas, destas marcas para avaliação.
    • Considera-se marcas de qualidade pré-comprovada, bens usados pelo ao longo dos anos que apresentaram sempre a qualidade desejada de acordo com as caraterísticas descritas no edital de pré-qualificação de bens.
    • As marcas já constantes nos editais, caso não haja contestação ou impugnação, constarão no Cadastro de Bens Pré-qualificados do Município.
    • As marcas, de qualidade pré-comprovada, poderão a qualquer tempo serem retiradas do Cadastro de Bens Pré-qualificados do Município, a critério da administração municipal.
    • Conceder-se-á ao ato de cancelamento da aprovação de marcas de qualidade pré-comprovada a mesma publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.

 

  • Os bens pré-qualificados poderão ficar suspensos durante procedimentos de reavaliação.

 

  • As futuras licitações realizadas pelo Município poderão ficar restritas aos bens, marcas e modelos constantes do Cadastro de Bens Pré-Qualificados do Município.

 

  • Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 03 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Milena Andersen Lopes,

Prefeita Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrado e publicado o presente Decreto

no átrio da Prefeitura Municipal na data supra

 

Danielly Cavalli,

Secretária Municipal de Administração e Finanças.