Lei Ordinária 802/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 31/08/2018

EMENTA

  • ESTABELECE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA, APROVA OS MAPAS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTES NAS FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D’ÁGUA SITUADOS EM ZONA URBANA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 802/2018, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

 

ESTABELECE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA, APROVA OS MAPAS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXISTENTES NAS FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D’ÁGUA SITUADOS EM ZONA URBANA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei delimita a Área Urbana Consolidada do Município de Vargem, aprova os mapas de delimitação das áreas urbanas consolidadas e estabelece medidas para a regularização ambiental e/ou fundiária de imóveis situados às margens de cursos d`água naturais em tais locais.

Parágrafo único. As medidas de que trata esta Lei abrangem edificações já existentes, com ou sem a emissão de Habite-se ou Alvará de Construção, e a realização de futuras edificações.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

III – área urbana consolidada: parcela da área urbana definida no mapa do ANEXO 1, com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

IV – Área Urbana Não Consolidada, aquela integrante do perímetro urbano municipal, mas não inserida nos incisos III deste artigo;

V – área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

VI – Utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário (inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios), saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

VII – Interesse Social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, conforme Lei nº 11.977/09;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

VIII – Canalização (seção aberta e fechada): modificação ou alteração da seção de um curso d’água (rio, ribeirão, córrego etc.), podendo ser a céu aberto (canais) ou de contorno fechado (galerias), normalmente com seções geométricas trapezoidal, retangular ou circular, e revestidos com terra, enrocamento (rachão), pedra argamassada, concreto, gabião, terra armada, entre outros.

IX – Curso d’água: fluxo de água natural, não exclusivamente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado.

X – Retificação de curso d’água: alteração geométrica do traçado do curso d’água.

XI – Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.

 

Art. 3º. As áreas de preservação permanente existentes às margens de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, localizados em áreas urbanas consolidadas, serão delimitadas de acordo com o presente diagnóstico, observando-se, no mínimo, as seguintes metragens:

I – quinze (15) metros

II – trinta (30) metros

§1º. Excetuam-se do disposto nos incisos I e II, deste artigo:

I – os loteamentos aprovados onde a APP da faixa marginal mínima é definida em 15,00m (quinze metros);

II – os imóveis localizados ao longo de cursos d’água, com edificações já aprovadas com APP de 15,00m (quinze metros);

III – nos imóveis situados ao longo de cursos d’água com via pública oficial localizada entre estes e o imóveis, hipótese em que será considerada como APP a faixa marginal mínima verificada até o alinhamento da via pública.

 

Art. 4º. Não são consideradas APP’s, as áreas cobertas ou não com vegetação:

I – no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água de chuva;

II – no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a 1 ha (um hectare), sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual;

III – nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva;

IV – nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; e

V – nas várzeas, fora dos limites previstos pelo Código Florestal.

 

Capítulo II

DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E/OU FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA

 

Art. 5º. O reconhecimento de área urbana consolidada e a autorização para regularização ambiental somente se dará nos imóveis que estejam inseridos na área passível de consolidação verificada em 31 de dezembro de 2016 e identificada no Mapa que constitui o Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º. O interessado na regularização ambiental de área de preservação permanente deverá protocolar pedido, junto ao Município, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I – cópia da consulta para construir;

II – certidão de inteiro teor do imóvel atualizada;

III – número do cadastro ou da inscrição cadastral do imóvel no Município;

IV – planta de situação, assinada por profissional habilitado, contendo:

a) dimensões do terreno em suas medidas lineares;

b) a faixa de APP, observado o art. 3º, com indicação da sua área e largura;

c) distância de qualquer uma das divisas do imóvel, incluindo localização dos confrontantes e das vias públicas mais próximas;

d) distância dos cursos d’água, tubulados ou não, mais próximos ou que atravessem o imóvel;

V – tipo de uso e ocupação do solo pretendido.

 

Art. 7º. Recebido o pedido, este será encaminhado ao setor de obras e urbanismo que, após exame dos dados previstos no art. 5º, instruirá o processo com informações relativas à especificação da ocupação consolidada existente na área, utilizando-se como base as informações disponíveis nas plantas cartográficas do Município, como sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, e outros serviços e equipamentos públicos.

 

Art. 8º. Após manifestação, o processo seguirá para análise e identificação, caso houver, dos perigos e a estimativa dos riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros, considerando a suscetibilidades da área a movimentos gravitacionais de massa, inundação brusca (enxurrada) ou processo geodinâmicos e hidrodinâmicos correlatos, de conformidade com o Mapa de Restrições de Ocupação (Mapa de Riscos).

Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da na hipótese do imóvel estar localizado em área sem restrições geológicas, conforme mapeamento específico.

 

Art. 9º. Caberá ao setor de obras e urbanismo a análise do processo de regularização ambiental da APP, baseada nos seguintes elementos:

I – a caracterização físico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da área;

II – a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da área;

III – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação;

IV – a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, quando couber;

V – a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população ao rio e aos demais cursos d’água, quando couber.

 

Art. 10. O Município poderá condicionar o deferimento para regularização ambiental à apresentação, pelo interessado, de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11. Na hipótese de deferimento, o Município emitirá Certidão de Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente (CRA), contendo o número do respectivo processo administrativo, a faixa da APP a ser preservada e eventuais condicionantes.

Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo terá validade de doze (12) meses e deverá ser averbada na matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis competente.

 

Art. 12. Na hipótese da regularização ambiental incidir sobre imóvel edificado, a emissão da certidão a que se refere o art. 11 ficará condicionada ao compromisso do requerente para protocolo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, do projeto para aprovação das edificações indicadas no processo.

 

Art. 13.  Não poderão ser objeto de consolidação urbanística as áreas:

I – de risco geológico ou geotécnicos, enchentes e inundações definidas em legislação específica;

II – atingidas por projetos de prolongamento, alargamento ou projeção de vias públicas;

III – inseridas na faixa de domínio estadual ou federal ou nos locais onde existem restrições municipal, estadual ou federal;

IV – identificadas como unidades de conservação ou de interesse ecológico relevante;

V – de proteção de mananciais.

 

Art. 14. O Município estabelecerá a forma de compensação ambiental levando em consideração o estabelecido na legislação vigente, a proporcionalidade e as condições pessoais dos envolvidos.

 

Art. 15.  O Município fica compromissado em acompanhamento e verificação do cumprimento do acordo firmado por meio do termo de compromisso.

 

Art. 16.  Fica vetada a construção seja ela qual for seu uso em áreas de APP após a data de vigência desta lei, e condicionada as já existentes após a publicação desta lei passível de regularização por ser um imóvel já consolidado.

 

Art. 17. Em desacordo a esta Lei, será emitido uma notificação ao proprietário ou possuidor que terá 30 dias para manifestação, após esse tempo sem que nada seja feito Acarretará multa de 2000 UFRM e multa de 0,33% ao mês.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Vargem/SC, em 31 de agosto de 2018.

 

 
 
MILENA ANDERSEN LOPES BECHER,

Prefeita Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei na data supra.

 

Danielly Cavalli,

Secretária Mun. de Administração e Finanças